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O juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende, da Vara de Família da Comarca de Alexânia (GO), decidiu transferir a guarda de uma criança da mãe para o pai. A decisão foi motivada por ação de regulamentação de guarda e visitas cumulada com alimentos ajuizada pelo pai da menor. 

Conforme os autos, a mãe ajuizou pedido de guarda provisória e autorização para se mudar de estado com a criança. O primeiro requerimento foi atendido, mas a autorização para mudança foi negado. 

Ocorre que, no mesmo dia em que obteve a guarda, a mãe viajou com a criança para o Amazonas, em descumprimento direto da ordem judicial. 

Diante do fato, o pai acionou o Judiciário apontando não apenas o descumprimento da decisão, mas também o risco de afastamento definitivo da filha

Alteração da guarda

Ao analisar o caso, o juiz deu razão ao autor da ação e revogou a guarda provisória da mãe, determinou o retorno imediato da criança ao convívio paterno, e decidiu conceder a guarda lateral ao pai, com acompanhamento quinzenal da assistência social e do Conselho Tutelar para verificar a adaptação da menor. 

Para o advogado especialista em Direito de Família e alienação parental Fernando Felix, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família e representante do genitor, a decisão é um marco importante para a proteção da criança.

“Esse caso mostra que descumprir ordens judiciais e tentar afastar unilateralmente a criança do convívio com o outro genitor é um grave risco à convivência familiar saudável. A Justiça foi firme ao reconhecer a gravidade da mudança não autorizada e garantir a proteção imediata da menor. Nosso papel é assegurar que a criança cresça em ambiente estável, sem rupturas abruptas que possam comprometer seu desenvolvimento emocional.”

O advogado acrescenta que, embora o reconhecimento formal de alienação parental não tenha sido objeto da ação nem fundamento da decisão, a conduta da genitora pode ser compreendida como prática de alienação parental.

“Quando um dos pais tenta transferir a criança para outro Estado sem diálogo e contra decisão judicial, não há como ignorar que isso pode configurar alienação parental. Mesmo que não tenha sido o foco da decisão, esse tipo de comportamento atenta contra o direito da criança de conviver com ambos os genitores.”


Processo 5575032-57.2025.8.09.0003

Fonte: Conjur

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